Às embarcações de bandeira estrangeira, utilizadas na atividade marítimo-turística em território nacional, é aplicável o regime e os critérios de segurança estabelecidos para a operação das embarcações nacionais.
Artigo 12.º — Embarcações de bandeira estrangeira
Vigente desde: 10/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2014