- 1 -Para o exercício da atividade marítimo-turística, os operadores marítimo-turísticos são obrigados a efetuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos no anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -No caso das embarcações com uma arqueação bruta igual ou superior a 300, os operadores marítimo-turísticos são obrigados a efetuar e a manter válido um seguro de responsabilidade civil, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 50/2012, de 2 de março.
Artigo 14.º — Seguro de responsabilidade civil
Vigente desde: 10/10/2014
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Em vigor desde 10/10/2014