- 1 -Pode ser aplicada sanção acessória de imobilização de embarcação para o exercício da atividade marítimo-turística, até dois anos, se o agente, no período de dois anos, tiver sido condenado em, pelo menos, cinco contraordenações graves ou muito graves ou em três contraordenações muito graves, que revelem manifesta e grave violação dos deveres que decorrem do presente Regulamento.
- 2 -A sanção acessória prevista no número anterior recai sobre as embarcações relativamente às quais se tenham verificado violações ao presente Regulamento.
Artigo 17.º — Sanção acessória
Vigente desde: 10/10/2014
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Em vigor desde 10/10/2014