Compete às entidades referidas no artigo 15.º a instrução e a decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e da sanção acessória previstas no presente Regulamento.
Artigo 18.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas e da sanção acessória
Vigente desde: 10/10/2014
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Em vigor desde 10/10/2014