Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Águas interiores», os rios, estuários, lagos, lagoas, albufeiras, sapais e esteiros;
- b)«Embarcação de apoio», a embarcação miúda, com ou sem motor, embarcada ou rebocada, destinada a apoiar a embarcação principal, designadamente, em situações de embarque ou de desembarque nas praias e de visita a ilhas ou a grutas a partir da embarcação principal.
- c)«Embarcação de bandeira estrangeira», a embarcação que não arvora a bandeira portuguesa;
- d)«Embarcação de boca aberta», a embarcação sem convés estanque de proa à popa;
- e)«Embarcação marítimo-turística», a embarcação auxiliar classificada para o exercício da atividade marítimo-turística;
- f)«Embarcações tradicionais ou barcos típicos», os originais ou réplicas construídos usando materiais e técnicas idênticas aos das embarcações características de uma região ou específicas de determinada tarefa, uso ou atividade;
- g)«Lotação de segurança», o número mínimo de tripulantes fixado para cada embarcação, com o objetivo de garantir a segurança da embarcação e das pessoas embarcadas e a proteção do meio marinho;
- h)«Operador marítimo-turístico», uma pessoa singular ou coletiva que se encontre habilitada a exercer a atividade marítimo-turística, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho;
- i)«Rol de tripulação», a relação nominal dos inscritos marítimos que constituem a tripulação de uma embarcação;
- j)«Táxi», a embarcação registada como auxiliar local ou de porto destinada a efetuar serviços de táxi marítimo, fluvial ou lacustre.