- 1 -As embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística, que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, e efetuem viagens fora das zonas portuárias, estão sujeitas ao cumprimento das disposições previstas no Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de agosto, 51/2005, de 25 de fevereiro, 210/2005, de 6 de dezembro, e 93/2012, de 19 de abril, sem prejuízo das exclusões ao respetivo âmbito ali previstas.
- 2 -A regulamentação aplicável às embarcações utilizadas na atividade marítimo-turística, construídas em alumínio não revestido ou plástico reforçado a fibra de vidro, que estejam excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2003, de 14 de agosto, 51/2005, de 25 de fevereiro, 210/2005, de 6 de dezembro, e 93/2012, de 19 de abril, e que transportem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, é objeto de decreto regulamentar, que estabelece, designadamente, as regras sobre construção, prevenção, deteção e extinção de incêndios, meios de salvação e radiocomunicações, consideradas adequadas aos navios e embarcações de passageiros que se encontram excluídos daquele decreto-lei.
Artigo 20.º — Número máximo de pessoas a bordo excluindo a tripulação
Vigente desde: 10/10/2014
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Em vigor desde 10/10/2014