A DGAM e a DGRM devem publicitar nos seus sítios na Internet informação atualizada sobre os procedimentos e os custos associados à afetação das embarcações à atividade marítimo-turística, devendo ainda disponibilizar simuladores sobre as taxas aplicáveis.
Artigo 21.º — Disponibilização de informação pela DGAM e DGRM
Vigente desde: 10/10/2014
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Em vigor desde 10/10/2014