- 1 -Para os efeitos do presente Regulamento, são dispensadas de registo as pequenas embarcações sem motor, nomeadamente, canoas, caiaques, botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática do remo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os operadores marítimo-turísticos que apenas utilizem embarcações dispensadas de registo e motas de água devem dispor de embarcações, com motor, prioritariamente destinadas a assistência das restantes.
- 3 -Desde que assegurem meios alternativos de assistência, os operadores marítimo-turísticos que apenas utilizem embarcações dispensadas de registo e motas de água não estão obrigados a cumprir o disposto no número anterior nas seguintes situações:
- a)Navegação em locais em que a utilização de uma embarcação de assistência não seja possível, por impossibilidade física de a mesma poder navegar;
- b)Navegação em águas interiores ou no mar até uma distância não superior a 300 metros da linha da costa.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores marítimo-turísticos devem dispor de um meio de comunicação que permita uma chamada de socorro e devem garantir, por si ou através da celebração de protocolos com as entidades de serviços de emergência, a existência dos meios necessários ao apoio e socorro em toda a zona de navegação autorizada.
Artigo 5.º — Embarcações dispensadas de registo e motas de água
Vigente desde: 10/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2014