- 1 -As embarcações de apoio devem ser averbadas no título de registo de propriedade da embarcação principal, após vistoria e aprovação do competente órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM).
- 2 -As embarcações de apoio devem ser governadas por inscritos marítimos ou navegadores de recreio, em número a definir pelo órgão local da DGAM, podendo estes pertencer à tripulação da embarcação principal, desde que a sua afetação à embarcação de apoio não contrarie as normas mínimas de segurança da embarcação principal, quando fundeada.
- 3 -O órgão local da DGAM pode restringir as situações de utilização das embarcações de apoio, atendendo, designadamente, às suas características, aos locais de operação e condições meteorológicas.
- 4 -Mediante solicitação dos operadores, considera-se cumprido o disposto no n.º 1 se, há menos de um ano, tiverem sido realizadas as vistorias de registo ou de manutenção das embarcações de apoio, com marcação CE e declaração escrita de conformidade, previstas no Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de setembro.
Artigo 6.º — Embarcações de apoio
Vigente desde: 10/10/2014
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Em vigor desde 10/10/2014