- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, às embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística é aplicável o disposto no presente Regulamento e, subsidiariamente, o disposto no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio.
- 2 -Os coletes de salvação que equipam as embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística devem satisfazer os requisitos técnicos previstos no capítulo 7 do anexo I ao Regulamento dos Meios de Salvação, previsto no Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 271/2001, de 13 de outubro, 138/2002, de 16 de maio, e 9/2011, de 18 de janeiro, ou na norma EN ISO 12402-3, devendo a DGRM manter informação atualizada no respetivo sítio na Internet sobre as referências às normas aplicáveis e às especificações técnicas a ter em conta.
- 3 -As motas de água com menos de 85 kw de potência, dotadas de sistema de corte de tração à distância, usadas em águas interiores ou em circuito devidamente sinalizado, balizado e supervisionado, desde que apoiadas por embarcação de assistência, podem estar equipadas apenas com auxiliares de flutuação individual que cumpram com os requisitos de segurança definidos pelas normas EN ISO 12402-4 ou EN ISO 12402-5.
- 4 -As embarcações de recreio tipo 4, quando utilizadas na atividade marítimo-turística, devem dispor de uma instalação fixa de radiocomunicações de ondas métricas (VHF), que permita transmitir e receber radiotelefonia, nos canais previstos no apêndice AP18-1 do Regulamento das Radiocomunicações e chamada seletiva digital (DSC), no canal 70, das classes B ou D.
Artigo 7.º — Embarcações de recreio
Vigente desde: 10/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/2014