- 1 -A lotação de segurança das embarcações referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º que embarquem mais de 12 pessoas, excluindo a tripulação, só pode ser constituída por inscritos marítimos.
- 2 -Em casos excecionais ou de comprovada insuficiência de inscritos marítimos, a Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) ou os órgãos locais da DGAM, no âmbito das suas competências, podem autorizar que a lotação de segurança das embarcações marítimo-turísticas seja constituída por navegadores de recreio devidamente habilitados.
- 3 -A lotação de segurança das embarcações marítimo-turísticas que embarquem até 12 pessoas, excluindo a tripulação, pode ser constituída por navegadores de recreio, devendo ser governadas por detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.
- 4 -O regime de lotação previsto no número anterior aplica-se igualmente às embarcações marítimo-turísticas com uma arqueação bruta inferior a 20 que já exerciam esta atividade ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 17 de agosto, independentemente do número de pessoas que embarquem.
- 5 -Nas embarcações referidas na alínea e) do artigo 3.º, a lotação de segurança deve ser constituída por inscritos marítimos ou por navegadores de recreio detentores de carta adequada ao tipo de embarcação e à área de navegação.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as embarcações de recreio utilizadas na atividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação devem observar apenas as regras previstas no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio.
- 7 -As motas de água, quando alugadas na modalidade de aluguer com tripulação, não estão obrigadas à lotação de segurança.
- 8 -As motas de água com menos de 85 kw de potência, dotadas de sistema de corte de tração à distância, usadas em circuito devidamente sinalizado, balizado e supervisionado pelos órgãos locais da DGAM e apoiadas por embarcação de assistência, equipada com palamenta obrigatória, podem ser alugadas por pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio e dispensadas da palamenta obrigatória.
- 9 -Na atividade marítimo-turística todas as pessoas embarcadas nas embarcações de boca aberta devem manter permanentemente envergados os respetivos coletes de salvação quando tal tenha sido prévia e formalmente determinado pelas entidades com jurisdição no respetivo domínio hídrico.
- 10 -As embarcações de recreio afetas à atividade marítimo-turística na modalidade de aluguer sem tripulação, quando utilizadas em águas interiores em zonas previamente definidas pelas entidades com jurisdição no respetivo domínio hídrico, podem ser alugadas a pessoas não habilitadas com carta de navegador de recreio, nos termos definidos no anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º — Lotação de segurança e governo das embarcações
Vigente desde: 10/10/2014
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Em vigor desde 10/10/2014