- 1 -Durante o prazo previsto no artigo 9.º, pode ser feita, a todo o tempo, prova da titularidade do prédio registado provisoriamente como sem dono conhecido, nos termos definidos no artigo 11.º
- 2 -A decisão de registo definitivo, prevista no artigo 10.º, é suscetível de impugnação graciosa e contenciosa nos termos gerais e não prejudica o recurso a outros meios de defesa da propriedade ou da mera posse.
Artigo 14.º — Meios de impugnação
Vigente desde: 09/10/2019
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Em vigor desde 09/10/2019