- 1 -O regime procedimental instituído pelo presente decreto-lei deve ser objeto de ampla divulgação pública através dos meios de comunicação social, nomeadamente televisão, rádio e imprensa escrita, bem como nas redes sociais do IRN, I. P., e das autarquias locais.
- 2 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros deve assegurar a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
Artigo 15.º — Divulgação pública
Vigente desde: 09/10/2019
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Em vigor desde 09/10/2019