- 1 -O saldo existente na conta de depósito de poupança à data da concessão do empréstimo será deduzido ao valor dos capitais a mutuar e aplicado no pagamento do preço da habitação.
- 2 -Os empréstimos serão reembolsados num máximo de trinta anos, através de prestações mensais que representarão uma percentagem constante do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar.
- 3 -A percentagem referida no número anterior será fixada através da portaria mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 13.º — (Reembolso e prazo)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981