As importâncias respeitantes às prestações de reembolso do empréstimo que excedam o valor resultante da percentagem mencionada no n.º 2 do artigo anterior serão imediatamente capitalizadas e de exigibilidade diferida.
Artigo 14.º — (Capitalização das parcelas das prestações)
Vigente desde: 04/06/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/1981