- 1 -A justificação dos rendimentos dos agregados familiares perante as instituições de crédito será feita com base na apresentação de declarações pessoais, devendo ser também comunicadas a essas instituições todas as alterações que vierem a ocorrer nos trinta dias subsequentes à data da sua verificação.
- 2 -As instituições de crédito verificarão periodicamente os rendimentos declarados, nos termos do número anterior, com base nas declarações de impostos sobre rendimentos ou noutros elementos justificativos cuja apresentação for julgada conveniente.
- 3 -As incorrecções de valores verificadas nas declarações pessoais de rendimento ou a falta de entrega dos elementos mencionados nos números anteriores determinam, consoante o caso, o cancelamento do depósito de poupança nos termos do artigo 8.º ou a exigibilidade imediata das importâncias em dívida.
Artigo 16.º — (Controle dos rendimentos efectivos dos agregados familiares)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981