Nos empréstimos destinados à construção, durante a fase da respectiva realização que não pode, em princípio, ultrapassar o prazo de trinta meses, o mutuário só pagará juros ao semestre, calculados sobre as quantias efectivamente colocadas à sua disposição.
Artigo 17.º — (Empréstimos destinados à construção)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981