- 1 -O montante do capital anualmente em dívida relativo ao empréstimo concedido será coberto por um seguro que garanta o respectivo reembolso em caso de morte ou de invalidez permanente e total do mutuário ou do seu cônjuge.
- 2 -Os prémios do seguro previsto no número anterior serão suportados pelos mutuários dos empréstimos.
- 3 -Quando se verificarem as circunstâncias referidas no n.º 1, o montante do capital em dívida será amortizado pelas instituições seguradoras na proporção da contribuição do cônjuge falecido ou inválido para o rendimento do agregado familiar, continuando o reembolso do restante capital em dívida não amortizado a ser efectuado pelo cônjuge sobrevivo nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 18.º — (Seguros de vida e de invalidez)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981