- 1 -Será efectuado anualmente um sorteio de cinco bónus entre cada cem titulares de depósitos de poupança, constituídos há mais de dois anos e que não tenham atingido o saldo mínimo exigido para acesso ao empréstimo.
- 2 -Os bónus referidos no número anterior permitirão o acesso aos empréstimos previstos no presente diploma, independentemente do valor depositado nas contas de poupança-habitação.
Artigo 19.º — (Bónus)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981