Após a concessão do empréstimo, se o rendimento mensal do agregado familiar for inferior, por um período de dezoito meses sucessivos ou vinte e quatro alternados, ao duodécimo do limite mínimo de rendimento definido na portaria mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, os mutuários ficarão sujeitos a um regime a estabelecer em diploma especial.
Artigo 20.º — (Regime especial)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981