- 1 -Os depósitos de poupança-habitação serão constituídos por uma prestação inicial, feita no momento de abertura da conta, e por prestações regulamentares de periodicidade mensal.
- 2 -A prestação inicial e as prestações regulares não poderão ser inferiores a 10% do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar nem superiores a 30% desse rendimento, com excepção da última prestação, cujo montante poderá ser inferior ao limite mínimo atrás referido.
- 3 -Aos depósitos de poupança constituídos a favor de menores não emancipados não se aplica o regime previsto nos números anteriores.
Artigo 5.º — (Plano de poupança)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981