O cumprimento das normas estabelecidas no capítulo II do presente diploma para o regime dos depósitos de poupança-habitação implicará o cancelamento do depósito, com a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 8.º — (Incumprimento do regime dos depósitos de poupança)
Vigente desde: 04/06/1981
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Em vigor desde 04/06/1981