A DGI poderá ter publicações próprias e, quando objecto de venda, o seu produto será depositado na Caixa Geral de Depósitos em conta de ordem a favor da DGI e consignado à satisfação dos encargos, devidamente orçamentados, emergentes do exercício das suas competências.
Artigo 13.º — (Publicações)
Vigente desde: 28/04/1982
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Em vigor desde 28/04/1982