- 1 -Os quadros de pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e auxiliar técnico serão fixados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa.
- 2 -São desde já criados os lugares de pessoal dirigente, constantes do mapa anexo I a este diploma.
- 3 -O contingente de pessoal de chefia, administrativo e auxiliar dos quadros únicos do Ministério da Indústria, Energia e Exportação a atribuir à DGI constará de despacho do Ministro, a publicar no Diário da República.
Artigo 14.º — (Quadros de pessoal)
Vigente desde: 28/04/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/04/1982