- 1 -O regime de pessoal dos quadros da DGI constará de diploma comum aos serviços do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.
- 2 -Até à publicação do diploma referido no número anterior, aplicar-se-á o disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, sem prejuízo da legislação geral da função pública posterior àquele diploma.
Artigo 15.º — (Regime de pessoal)
Vigente desde: 28/04/1982
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Em vigor desde 28/04/1982