- 1 -A DGI deverá ficar implementada no prazo máximo de 6 meses a contar da data da publicação do presente diploma, extinguindo-se por portaria do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, dentro do mesmo prazo, a Direcção-Geral das Indústrias Química e Metalúrgica, a Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas e a Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras, criadas pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro.
- 2 -O activo e o passivo das direcções-gerais a extinguir nos termos deste diploma, bem como quaisquer obrigações, valores e direitos, incluindo os decorrentes de contratos de arrendamento, transitam para a DGI.
Artigo 16.º — (Implementação da DGI)
Vigente desde: 28/04/1982
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Em vigor desde 28/04/1982