- 1 -O primeiro preenchimento dos lugares dos quadros de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional será feito por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta do director-geral, segundo critérios a aprovar por despacho do mesmo Ministro, de entre funcionários da mesma categoria e área funcional pertencentes aos quadros das direcções-gerais a extinguir.
- 2 -Para efeitos de integração dos agentes das direcções-gerais a extinguir, poderão ser providos em lugares das categorias superiores, para além da dotação atribuída à respectiva classe, agentes que já detenham essas categorias, sem aumento do número global de efectivos atribuído a cada carreira.
- 3 -Não havendo nas direcções-gerais a extinguir funcionários em número suficiente ao preenchimento dos lugares das diversas carreiras da DGI, poderão para eles transitar, em categorias correspondentes às funções que vêm desempenhando, os agentes actualmente ao serviço daquelas direcções-gerais.
- 4 -Não poderão ser integrados nos lugares dos quadros os indivíduos contratados a prazo certo ou admitidos sem observância das formalidades legais.
- 5 -A integração a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
- 6 -Se, esgotada a reserva dos funcionários e agentes das direcções-gerais a extinguir, houver ainda lugares do quadro da DGI a prover pela primeira vez, o provimento far-se-á nos termos da lei geral.
Artigo 17.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 28/04/1982
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Em vigor desde 28/04/1982