- 1 -São extintos os lugares de ingresso na carreira de pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e auxiliar técnico constantes dos quadros de pessoal das direcções-gerais a extinguir e que se encontram vagos à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A integração dos actuais titulares dos lugares dos quadros das direcções-gerais a extinguir, no quadro de pessoal da DGI, dá lugar à extinção, ipso facto, dos correspondentes lugares daqueles quadros.
Artigo 19.º — (Extinção de lugares)
Vigente desde: 28/04/1982
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Em vigor desde 28/04/1982