- 1 -Com a extinção das direcções-gerais, são dadas por findas as requisições ou destacamentos do pessoal que, àquela data, ainda se encontre ao seu serviço.
- 2 -Os funcionários e agentes que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam ao serviço das direcções-gerais a extinguir e que, à data da extinção das mesmas, ainda não tenham sido integrados ficarão, a partir daquela mesma data, sob a responsabilidade da DGI, que lhes assegurará os seus vencimentos e regalias.
- 3 -A DGI elaborará e fará publicar um mapa nominativo onde constem a categoria funcional e a natureza do vínculo do pessoal a que se refere o número anterior.
- 4 -Nos concursos abertos em qualquer serviço do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, quando se verifique não existirem no respectivo quadro funcionários com requisitos legais para a promoção, terá, conjuntamente com outro pessoal sujeito ao mesmo regime especial, preferência absoluta o pessoal a que se refere o número anterior deste artigo, ainda que para categoria superior, desde que possua os requisitos legais.
- 5 -Ao pessoal referido no n.º 2 que não tenha sido integrado em outros serviços da Administração Pública até 180 dias após a extinção das direcções-gerais será aplicada a legislação sobre excedentes.
Artigo 20.º — (Pessoal não integrado na DGI)
Vigente desde: 28/04/1982
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Em vigor desde 28/04/1982