- 1 -O director-geral é o órgão dirigente da DGI.
- 2 -Os serviços da DGI são os seguintes:
- a)De apoio técnico:
Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Estatística;
Direcção de Serviços de Administração Industrial;
Direcção de Serviços de Relações Exteriores;
Divisão de Informação;
- b)De apoio administrativo:
Direcção de Serviços de Gestão;
- c)De carácter operativo:
Direcção de Serviços das Indústrias Têxteis e de Confecções;
Direcção de Serviços das Indústrias Alimentares;
Direcção de Serviços das Indústrias Ligeiras Diversas;
Direcção de Serviços da Indústria Química Básica;
Direcção de Serviços das Indústrias Químicas Ligeiras;
Direcção de Serviços das Indústrias de Materiais não Metálicos e Florestais;
Direcção de Serviços das Indústrias Metalomecânicas;
Direcção de Serviços da Indústria de Metalurgia;
Direcção de Serviços da Indústria de Material de Transporte;
Direcção de Serviços das Indústrias Eléctricas e Electrónicas;
Direcção de Serviços das Indústrias de Automação e Informática.
- a)De apoio técnico:
- 3 -As direcções de serviços agrupar-se-ão por áreas afins cuja coordenação será atribuída a subdirectores-gerais, por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
Artigo 2.º — (Estrutura geral)
Vigente desde: 28/04/1982
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1982