- 1 -Mediante despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, e nos termos nele definidos, poderão ser utilizadas pela DGI, à medida da sua implementação, as verbas dos Gabinetes do Ministro e Secretários de Estado do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, bem como as das direcções-gerais a extinguir, até à efectivação das alterações orçamentais.
- 2 -Da execução do presente diploma não poderá advir, sob forma alguma, aumento de efectivos reais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação nem das suas despesas globais.
Artigo 21.º — (Providências financeiras
Vigente desde: 28/04/1982
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Em vigor desde 28/04/1982