As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação ou por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º
(ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.