- 1 -As direcções de serviços operativos visam, essencialmente, em relação às respectivas áreas de afectação industrial:
- a)Proceder ao acompanhamento do desenvolvimento industrial;
- b)Empreender, em articulação com as delegações regionais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação as acções executivas necessárias à implementação das políticas sectoriais;
- c)Colaborar no apoio técnico e tecnológico às indústrias.
- 2 -As direcções de serviços operativos compreendem divisões de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
- 3 -Direcção de Serviços das Indústrias Têxteis e de Confecções:
- a)Divisão da Indústria Têxtil;
- b)Divisão da Indústria de Confecções.
- 4 -Direcção de Serviços das Indústrias Ligeiras Diversas:
- a)Divisão das Indústrias de Couro e Calçado;
- b)Divisão de Outras Indústrias Diversas.
- 5 -Direcção de Serviços da Indústria Química Básica:
- a)Divisão da Indústria Química Orgânica Básica;
- b)Divisão da Indústria Química Inorgânica Básica.
- 6 -Direcção de Serviços das Indústrias Químicas Ligeiras:
- a)Divisão da Indústria Química Fina e Farmacêutica;
- b)Divisão das Indústrias Químicas Ligeiras Diversas.
- 7 -Direcção de Serviços das Indústrias de Materiais não Metálicos e Florestais:
- a)Divisão das Indústrias de Cimento, Cerâmica, Vidro e Outros Materiais não Metálicos;
- b)Divisão das Indústrias da Madeira, Cortiça, Pasta e Papel.
- 8 -Direcção de Serviços das Indústrias Metalomecânicas:
- a)Divisão das Indústrias Metalomecânicas Pesadas e de Construção Naval;
- b)Divisão das Indústrias Metalomecânicas de Série.
- 9 -Direcção de Serviços da Indústria de Metalurgia:
- a)Divisão da Indústria Siderúrgica e de Outras Indústrias Metalúrgicas de Base;
- b)Divisão da Indústria Metalúrgica Transformadora.
Artigo 9.º — (Serviços operativos)
Vigente desde: 28/04/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/1982