- 1 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos ao trust, desde que o período de duração deste seja superior a um ano:
- a)O acto constitutivo;
- b)A modificação de algum ou alguns dos elementos constantes do acto constitutivo;
- c)A extinção.
- 2 -O registo dos factos previstos no número anterior deve ser pedido no prazo de dois meses, a contar da data em que tiverem sido titulados.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 2.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2017
Lei n.º 89/2017 - 1.ª Série(21/08/2017)
Original