Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 25/05/1994.
Esta redação foi substituída em 19/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos ao trust, desde que o período de duração deste seja superior a um ano:
- a)O acto constitutivo;
- b)A modificação de algum ou alguns dos elementos constantes do acto constitutivo;
- c)A extinção.
- 2 -O registo do acto constitutivo deve ser pedido no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do instrumento de constituição.
- 3 -O registo dos factos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deve ser pedido no prazo de 90 dias a contar da data em que tiverem sido titulados.