- 1 -Têm legitimidade para pedir os actos de registo previstos no artigo 2.º o instituidor, o gestor fiduciário e o beneficiário, bem como os respectivos representantes.
- 2 -Têm ainda legitimidade as demais pessoas singulares ou colectivas que a possuam à face da lei que regula o trust.
Artigo 5.º
Vigente desde: 25/05/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1994