Os peritos veterinários da Comissão da União Europeia, em colaboração com os técnicos dos serviços oficiais, podem efectuar controlos no local, de forma a verificar o cumprimento das disposições do presente diploma.
ANEXO A
Laboratório comunitário de referência para as doenças dos peixes
(ver documento original)
ANEXO B
Critérios mínimos aplicáveis aos planos de emergência
Os planos de intervenção devem prever, pelo menos:
1) A criação, a nível nacional, de uma unidade de crise, destinada a coordenar todas as medidas de emergência;
2) A lista dos centros de urgência locais que disponham de equipamentos adequados para coordenar as medidas de controlo à escala local;
3) Informações pormenorizadas sobre o pessoal encarregado das medidas de emergência, respectivas qualificações profissionais e responsabilidades;
4) A possibilidade, para todos os centros de urgência locais, de contactarem rapidamente as pessoas ou organismos directa ou indirectamente envolvidos numa infecção;
5) A disponibilidade do material e equipamento adequados para executar as medidas de emergência;
6) Instruções precisas acerca das acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação de infecções ou contaminação;
7) Programas de formação para actualização e desenvolvimento dos conhecimentos em matéria de actuação no terreno e de processos administrativos;
8) Eventualmente, nos laboratórios de diagnóstico um serviço de exames post mortem, a capacidade necessária para análises serológicas, etc., e a actualização das técnicas de diagnóstico rápido (devem ser adoptadas para o efeito disposições para o transporte das amostras);
9) Disposições regulamentares para a aplicação dos planos de intervenção.