Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são aplicáveis, na medida do necessário, as definições constantes do artigo 2.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 522/95, de 31 de Maio, e ainda as seguintes:
- a)Doenças da lista I: as doenças dos peixes referidas na lista I do anexo A da Portaria n.º 522/95, de 31 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 52/96, de 20 de Fevereiro;
- b)Doenças da lista II: as doenças dos peixes referidas na lista II do anexo A da Portaria n.º 522/95, de 31 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 52/96, de 20 de Fevereiro;
- c)Peixes suspeitos de estarem infectados: os peixes que apresentem sintomas clínicos, lesões post mortem ou reacções duvidosas em análises de laboratório que permitam suspeitar, de modo razoável, da presença de uma doença da lista I ou da lista II;
- d)Peixes infectados: os peixes em que foi oficialmente confirmada a presença de doença da lista I ou da lista II na sequência de uma análise de laboratório ou, no caso de anemia infecciosa do salmão, na sequência de um exame clínico e de um exame post mortem;
- e)Exploração suspeita de estar infectada: exploração que contenha peixes suspeitos de estarem infectados;
- f)Exploração infectada: exploração que contenha peixes infectados, bem como as explorações esvaziadas ainda não desinfectadas;
- g)Serviços oficiais: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), o Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV), as direcções regionais de agricultura, a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) e o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), consoante os casos, em razão da matéria.