- 1 -Constituem receitas do IPAE, para além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- b)As quantias cobradas pela venda das publicações que edite e das que revelem interesse para o público utente, assim como de outros produtos de idêntica natureza;
- c)O produto de edições ou reedições em disco, vídeo, livro ou suporte áudio-visual ou multimedia;
- d)Os rendimentos dos espaços, dependências e bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir;
- e)O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;
- f)Os valores cobrados pela participação em acções culturais ou científicas que empreender e que devam ser objecto de remuneração;
- g)As doações, heranças, legados, subvenções, subsídios e comparticipações;
- h)Os saldos anuais das contas de gerência de anos anteriores, excluindo os provenientes das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- i)Os juros de contas ou depósitos;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 2 -As receitas enumeradas são afectas ao pagamento das despesas do IPAE, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
Artigo 24.º — Receitas
Vigente desde: 25/05/1998
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Em vigor desde 25/05/1998