- 1 -O património do IPAE é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos, para o exercício da sua actividade, no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no presente diploma quanto às unidades de extensão artística, o património afecto à actividade do Instituto das Artes Cénicas (IAC), de acordo com o Decreto-Lei n.º 7/94, de 12 de Janeiro, é integrado no património do IPAE, salvo se por despacho do Ministro da Cultura lhe for dado destino diferente.
- 3 -O património da extinta Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP) é distribuído entre a Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) e o IPAE, por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta conjunta do director do IPAE e do inspector-geral da IGAC.
Artigo 23.º — Património
Vigente desde: 25/05/1998
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Em vigor desde 25/05/1998