- 1 -O presente diploma efectiva, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/96, de 7 de Maio, a extinção do IAC.
- 2 -O IPAE sucede à IGAC e ao IAC nos direitos e obrigações inerentes a todas as atribuições e competências que transitaram destes organismos para o IPAE e respectivos órgãos, nos termos do presente diploma, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 80/97, de 8 de Abril, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, excepto registos, efeitos para os quais constitui o presente decreto-lei título bastante.
- 3 -Consideram-se feitas ao IPAE todas as referências efectuadas ao IAC ou à IGAC na lei ou negócio jurídico, quando estas se refiram às atribuições e actividades do IPAE, nos termos definidos no presente diploma e, em particular, no número anterior.
Artigo 33.º — Extinção e sucessão
Vigente desde: 25/05/1998
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Em vigor desde 25/05/1998