O índice remuneratório do 9.º escalão da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1998, o 299, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 2.º — Novo índice do 9.º escalão
Vigente desde: 04/05/1999
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Em vigor desde 04/05/1999