Cria os índices remuneratórios 108, 151, 299 e 340 para os 1.º, 3.º, 9.º e 10.º escalões da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Altera o anexo I ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro
Novos índices remuneratórios
Os índices remuneratórios dos 1.º, 3.º e 10.º escalões da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passam a ser o 108, 151 e 340, respectivamente, nos termos previstos no quadro anexo ao presente diploma, que substitui o anexo I ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Novo índice do 9.º escalão
O índice remuneratório do 9.º escalão da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1998, o 299, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
Processamento de vencimentos
Pensões
As pensões dos docentes que se aposentem no 9.º e 10.º escalões da carreira serão calculadas pelos índices 299 e 340, respectivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)