- 1 -Da aplicação dos novos índices remuneratórios a que se refere o artigo 1.º não pode resultar em 1998 um impulso salarial superior a 15 pontos indiciários das carreiras técnica e técnica superior da Administração Pública.
- 2 -Da aplicação do novo índice remuneratório a que se refere o artigo anterior não pode resultar, no período de 1 de Janeiro de 1998 a 30 de Novembro de 1999, um impulso salarial superior ao valor correspondente ao índice 297.
- 3 -O direito à totalidade da remuneração resultante da aplicação do n.º 1 só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 3.º — Processamento de vencimentos
Vigente desde: 04/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1999