As pensões dos docentes que se aposentem no 9.º e 10.º escalões da carreira serão calculadas pelos índices 299 e 340, respectivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 21 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver quadro no documento original)