A autoridade aduaneira comunicará ao serviço fiscalizador situado junto das fábricas de tabaco a quantidade de tabaco em folha despachado para manipulação na respectiva fábrica.
Artigo 27.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/1987
Original
Em vigor de 19/06/1978 a 04/01/1987