O levantamento de dificuldades pelas empresas tabaqueiras ou seus representantes à fiscalização do regime tabaqueiro, designadamente à execução do n.º 4 do artigo 10.º, constitui transgressão punível com multa de 100000$00 a 2000000$00.
Artigo 42.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/1987
Original
Em vigor de 19/06/1978 a 04/01/1987