As infracções ao disposto nos artigos 37.º e 38.º, n.º 2, constituem transgressões puníveis com multa de 50000$00 a 1000000$00.
Artigo 48.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/01/1987
Original
Em vigor de 19/06/1978 a 04/01/1987