- 1 -O imposto de consumo sobre cigarros é composto por dois impostos parcelares, designados por imposto específico e imposto ad valorem.
- 2 -A incidência dos impostos específico e ad valorem, bem como o montante do primeiro e a taxa do segundo, constam do mapa n.º 1 anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 3 -O imposto de consumo sobre charutos e cigarrilhas, tabaco picado para enrolar e para cachimbo, rapé e tabaco de mascar reveste a forma de imposto ad valorem, cujas taxas constam do mapa n.º 2 anexo.
- 4 -Aos tabacos manufacturados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando consumidos nas respectivas regiões de fabrico, é excepcional e transitoriamente aplicável o sistema fiscal vigente para os mesmos à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da possibilidade do aumento de taxas, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, até ao nível correspondente ao fixado para o tabaco manufacturado no continente.
- 5 -No mapa n.º 3 anexo estabelecem-se os impostos de consumo aplicáveis, a título excepcional e provisório por um período de dois anos, às marcas de cigarros de fabrico nacional aí indicadas.
Artigo 6.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/01/1987