- 1 -Os critérios de selecção a considerar no presente regime decorrem directamente do grau de carência ou insuficiência de determinados tipos de unidades prestadoras de cuidados de saúde em certas regiões do País.
- 2 -Periodicamente, são definidos por despacho do Ministro da Saúde os critérios a respeitar na selecção dos projectos, os quais têm tradução prática na matriz actividade/localização que dele faz parte integrante.
- 3 -Quando estiver em causa a definição de critérios de selecção de projectos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, o despacho referido no número anterior é precedido de audição do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
- 4 -Face ao montante de recursos disponível, são seleccionados com prioridade os projectos que tiverem maior grau de intensidade de incentivo a atribuir.
- 5 -Em caso de igualdade de taxa de incentivo, são privilegiados os projectos com maior qualidade intrínseca e que envolvam profissionais não vinculados ao Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 10.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 27/01/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2001